Serviço Externo:
Destina-se a pessoas que possuem doença que as incapacita de se deslocarem pelos seus próprios meios, aos serviços emitentes. A recolha dos elementos necessários para a emissão do passaporte comum realizar-se no local onde se encontre o requerente. Pela realização deste serviço é devido o pagamento de uma taxa acrescida (50€), sendo o pagamento do custo do transporte necessário à deslocação assegurada pelo requerente.
Passaportes para menores:
Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
A autorização referida anteriormente deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal, legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
Se não for mencionado outro prazo, a autoridade é válida por seis meses, contados da respectiva data.
Reclamações:
O deferimento da reclamação do interessado, com fundamento em erro dos serviços emitentes ou defeito de fabrico, implica a emissão de novo passaporte. A emissão prevista no número anterior é gratuita, desde que a reclamação tenha sido apresentada no prazo de 30 dias a contar da data da entrega do passaporte ou seis meses a contar da mesma data, quando se trate de defeito de fabrico.
Impedimentos à emissão de passaporte:
Não pode ser emitido passaporte comum quando, relativamente ao requerente, conste:
Oposição por parte de qualquer dos progenitores, manifestada judicialmente, no caso de menor, enquanto não for judicialmente decidido ou suprido o respecitvo poder paternal;
Decisão dos órgãos judiciais que impeça a concessão do passaporte;
Falta de pagamento dos encargos ocasionados ao Estado, no caso da repatriação de nacionais portadores de passaporte.
Validade e renovação:
O passaporte é válido por:
2 anos para menores até 4 anos;
5 anos para cidadãos com idade superior a 4 anos.
Pode ser requerida a concessão de novo passaporte comum por:
Decurso do prazo de validade, podendo ser requerida nos seis meses antecedentes ou em casos excepcionais devidamente fundamentados, no ano antecedente à respectiva caducidade;
Desactualização dos elementos de identificação do titular;
A concessão de novo passaporte comum faz-se contra entrega do passaporte anterior, excepto quando deste constem vistos cuja duração justifique a conservação na posse do titular.
Substituição de passaporte válido, nos casos a seguir identificados:
a) Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;
b) Em situações de mau estado de conservação ou de inutilização, verificadas pelos serviços emitentes;
c) Nos casos de destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular, devendo este apresentar declaração, sob compromisso de honra, prestada em impresso próprio, fundamentando o pedido e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído, se vier a recuperá-lo.
d) Nos casos de alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular;
Em caso de dúvida sobre os fundamentos invocados para a emissão de segunda via, podem as entidades emitentes solicitar a prestação de prova complementar.
Cancelamento e apreensão:
O titular ou representantes legais de menores e incapazes do passaporte perdido, destruído, furtado ou extraviado deve comunicar imediatamente tal facto à autoridade mais próxima ou à autoridade responsável pela concessão, para efeitos de cancelamento e apreensão. A entidade competente comunica às autoridades de fronteira que procedam à apreensão do passaporte. As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos suportados pelo Estado e regressará a Portugal munido de passaporte temporário.
Concessão de segundo passaporte:
Em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá ser concedido um segundo passaporte, a indivíduo titular de outro ainda válido, quando, após cuidada apreciação da situação, se conclua que a sua emissão corresponde ao interesse nacional ou a um interesse legítimo do requerente, decorrente das relações entre Estados terceiros.
Cancelamento do passaporte:
A perda de nacionalidade portuguesa relativamente a indivíduo a quem tenha sido emitido passaporte comum determina o cancelamento deste documento.
A comunicação da perda da nacionalidade portuguesa deve ser efectuada pela Conservatória dos Registos Centrais ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Administração Interna (SEF / MAI) até ao dia 8 do mês seguinte ao do respectivo registo.
- Consulte o site da Vice-Presidência do Governo Regional: www.vpgr.azores.gov.pt