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Habitação

    Pedido de Apoio para Comparticipação na Aquisição de Habitação Própria e Permanente

Este serviço destina-se apenas a cidadãos

Clique aqui para realizar o serviço

Este serviço permite efectuar o pedido de apoio para comparticipação na aquisição de habitação própria.

Tem por finalidade apoiar a aquisição de um imóvel de habitação com condições mínimas de habitabilidade e adequadas ao agregado familiar do adquirente

Descrição

Destinatários

Salvo acordos internacionais, designadamente a situação de Estado membro da UE, só poderão aceder aos apoios as pessoas singulares que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores, que reúnam as condições e os requisitos de acesso previstos e não sejam devedores ao fisco e à Segurança Social.

Situações abrangidas

Fogos que estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, cujos preços de aquisição máximos são os valores finais de venda, determinados de acordo com o regime de habitação de custos controlados.

Fogos não integrados em empreendimentos de custos controlados, sendo os preços máximos, para efeitos de elegibilidade, calculados tendo em conta os preços máximos previstos para habitação de custos controlados e a percentagem seguinte:

 

Zonas da Região Percentagem
Zona I 100
Zona II 80
Zona III 70
Zona IV 60

 

Nota: as freguesias para cada uma das zonas constam do anexo I ao DRR nº 12/2007/A, de 11 de Maio.

Requisitos para a prestação do serviço

Requisitos para a prestação do serviço

1 - Requisitos de elegibilidade dos candidatos

O acesso aos apoios depende da verificação cumulativa das seguintes condições):

a) Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio à habitação, atribuído por organismos da Administração Pública, exceptuando-se as situações de:

- descendentes de agregado familiar apoiado por qualquer programa de apoio à habitação que entretanto hajam constituído novo agregado familiar;

- aquisição de fogos de custos controlados que não hajam sido construídos ou promovidos pelas autarquias locais ou por outrem com                         o apoio destas, independentemente da natureza desse apoio ;

b) Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, excepto se estes se encontrarem exclusivamente afectos à actividade profissional destes;

c) Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respectivas áreas não exceda 5 000 m2 e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização. Caso sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o somatório das respectivas áreas não poderá exceder 30 000 m2;

d) Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no Anexo II, tendo como aferidor o Índice 100 do regime geral da função pública, do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar, ou seja, relativamente a candidaturas a formalizar durante o ano de 2009:

Limite máximo de rendimento

Número de elementos do agregado familiar

Rendimento mensal bruto (Rmb) (€)

Um

Dois

Três

Quatro

Cinco

Seis ou mais

1 034,19

1 334,44

1 801,49

1 934,94

2 001,66

2 101,74

e) Possuir capacidade financeira para fazer face ao custo de aquisição, deduzido do valor do apoio a conceder.

 

2 – Requisitos de elegibilidade dos imóveis

Não são elegíveis os imóveis que:

- Se encontrem penhorados, arrestados ou arrolados;

- Se localizam em zonas de risco;

- Excedam os parâmetros e valores previstos no art. 22º;

- Excedam as áreas brutas fixadas;

Tipologias

T0

T1

T2

T3

T4

T5

Área bruta (m2)

50

65

85

105

114

130

 

- Não disponham de condições de habitabilidade, segurança, salubridade, conforto e tipologia adequada ao agregado familiar do candidato;

Composição do agregado familiar

(número de pessoas)

Tipo de habitação (1)

Mínimo

Máximo

Um ……………………………………………...

T 0

T 1/2

Dois …………………………………………….

T 1/2

T 2/4

Três …………………………………………….

T 2/3

T 3/6

Quatro ………………………………………….

T 2/4

T 3/6

Cinco …………………………………………...

T 3/5

T 4/8

Seis ……………………………………………..

T 3/6

T 4/8

Sete …………………………………………….

T 4/7

T 5/9

Oito ……………………………………………..

T 4/8

T 5/9

Nove ou mais ………………………………….

T 5/9

T 6

 

A tipologia de cada habitação é definido pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento. Ex: T 2/3 – dois quartos, três pessoas.

 

- O preço de compra e venda seja superior ao valor de avaliação efectuada pelos serviços da Direcção Regional de Habitação.

- O edificado não representa, pelo menos, 85% do valor de avaliação;

- A área envolvente à habitação seja superior a 500 m2 e 1 500 m2, nas zonas urbanas e rurais, respectivamente.

Quando fazer

A partir do momento em que os interessados estejam na posse da declaração de rendimento (IRS) do ano anterior ao da candidatura.

Custos

Sem custos associados

Tempo médio de realização

90 dias uteis.

Onde se dirigir

- Postos de Atendimento da RIAC – Rede Integrada de Apoio ao Cidadão

- Direcção Regional da Habitação

- Serviços de Habitação da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social da sua Ilha.

Observações/Excepções

Na fase de instrução das candidaturas, os serviços promoverão as diligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos, informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias e avaliações.

Para efeitos do disposto anteriormente, será fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

A não apresentação dos elementos referidos, por motivo imputável ao candidato, determina a exclusão da candidatura.

Documentos a entregar

 

- Requerimento;

- Identificação do Agregado Familiar;

- Relação de Bens;

- Identificação da Habitação;

- Fotocópias dos documentos de identificação pessoal de todos os elementos do agregado familiar;

- Fotocópias dos documentos de identificação fiscal do candidato e dos elementos do agregado familiar que forem possuidores dessa identificação;

- Fotocópia da declaração de rendimentos das pessoas singulares (IRS), do ano civil anterior ao da candidatura, acompanhado da respectiva nota de liquidação, do candidato e dos elementos do agregado familiar;

- Certidão de teor do imóvel objecto de candidatura, emitida pela conservatória do registo predial territorialmente competente, das descrições e de todas as inscrições em vigor;

- Fotocópia da caderneta predial do imóvel objecto de candidatura, actualizada;

- Fotocópia da planta de localização da habitação objecto da candidatura à escala 1:2000

- Plano de financiamento da habitação a adquirir com indicação das respectivas fontes de financiamento;

- Relação dos bens imóveis de que o candidato, ou qualquer outro elemento do agregado familiar, seja proprietário

- Contrato-promessa de compra e venda ou declaração de venda, conforme modelo constante do anexo IV ao Decreto Regulamentar Regional nº 12/2007/A, de 11 de Maio.

Informação adicional

Obrigações do beneficiário

a) Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pela SRHE no âmbito da instrução do processo de candidatura, fornecendo os meios probatórios que forem solicitados em ordem à avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do agregado familiar;
b) Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio, designadamente as relacionadas com rendimentos e composição do agregado familiar.;
c) Celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação para esse efeito, feita pelos serviços da Direcção Regional de Habitação. Poderá haver lugar a prorrogação até 90 dias;
d) Constituir seguro sobre o imóvel a adquirir, antes ou no momento da celebração da escritura de compra e venda. É obrigatória a constituição do seguro enquanto perdurar o regime de inalienabilidade;
e) Não utilizar o imóvel para outro fim que não o da habitação própria permanente;
f) Proceder aos registos do regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos a contar da celebração da escritura pública de compra e venda.

Sanções

- O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) implica a exclusão da candidatura;
- A omissão da comunicação referida na alínea b) é equiparada, para todos os efeitos, à prestação de falsas declarações;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea c) implica a extinção do direito ao apoio financeiro;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea d) implica, consoante o caso, a extinção do direito ao apoio financeiro ou o reembolso do mesmo à Região Autónoma dos Açores;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 10 implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores dos valores seguintes:
* O dobro do montante da comparticipação financeira concedida, caso o incumprimento se verifique nos primeiros cinco anos;
* O montante da comparticipação financeira acrescida de 50%, caso o incumprimento se verifique após os cinco anos;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do nº 10 implica o reembolso à Região do apoio financeiro concedido, acrescido de juros à taxa anual de 10%.

Ónus de inalienabilidade

1. As habitações adquiridas ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 a contar da data de celebração da escritura pública de compra e venda.
2. O regime de inalienabilidade está sujeito a registo.
3. No caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respectivo cônjuge, o regime de inalienabilidade cessa automaticamente, sem que isso implique qualquer pagamento à Região Autónoma dos Açores.

Montante do apoio

O montante da comparticipação financeira à aquisição é a resultante do produto da comparticipação de base por m2 (130€ ou 120€ consoante o imóvel a adquirir esteja ou não integrado em empreendimento de custos controlados, respectivamente), conjugada com as percentagens constante da tabela seguinte, pela área bruta da habitação de tipologia mínima adequada ao agregado familiar.

Determinação da comparticipação de base, em função da existência ou não de outros apoios

Tipos de apoio

Apoio (em %)

Tipo I – sem qualquer outro apoio público

Tipo II – com cedência de solo

Tipo III – com cedência de lote e ou projecto

100

85

75


A comparticipação de base é majorada:
- Pela aplicação da percentagem de comparticipação por m2, tendo em consideração o rendimento mensal bruto e a composição do agregado;

Majoração com base no Rmb do agregado familiar

Rmb (€)

Majoração (%)

Rmb ≤ 667,22

667,22 > Rmb ≤ 834,03

834,03 > Rmb ≤ 1 034,19

40

25

10

Majoração com base na composição do agregado familiar

Dependentes

Majoração (%)

≥ 4

   3

   2

   1

50

40

20

10

- Pelo acréscimo de 10% do valor da comparticipação de base, no caso de beneficiários jovens. Outras majorações:
- Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, S. Jorge, Flores e Corvo, o valor da comparticipação financeira é majorada em 15%.
- Os deficientes e jovens deficientes beneficiam de um apoio supletivo de 20% e 25%, respectivamente, sobre o valor da comparticipação financeira.
O valor da comparticipação financeira em caso algum poderá exceder o valor de compra e venda.

Entidade responsável

Direcção Regional da Habitação

Pagamento

Execução do serviço

Este serviço destina-se apenas a cidadãos

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