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    Cartão de Identificação do Utente

Este serviço permite efectuar o pedido de emissão ou segunda via do cartão de identificação do utente do Serviço Regional de Saúde, destinado a assegurar a definição exacta da situação do respectivo portador e a concretização dos seus direitos

O cartão de identificação do utente é pessoal e intransmissível.

Descrição

Destinatários

Cidadãos da Região Autónoma dos Açores.

Situações abrangidas

- Emissão do cartão de identificação do utente

- Segunda via do cartão de identificação do utente

- Alterações ao cartão de identificação do utente

- Anulação do cartão de identificação do utente

Requisitos para a prestação do serviço

Residente na Região Autónoma dos Açores.

Quando fazer

Em qualquer altura.

Custos

Sem custos associados.

Tempo médio de realização

6 semanas

Onde se dirigir

- Postos de Atendimento da RIAC

- Centro de Saúde da sua área de residência

Observações/Excepções

- O cartão de identificação do utente deve ser apresentado sempre que os utentes utilizem os serviços das instituições e serviços integrados no Serviço Regional e Nacional de Saúde ou com ele convencionado.
- A não identificação dos utentes nos termos do número anterior não pode, em caso algum, determinar a recusa de prestações de saúde.
- Aos utentes não é cobrada, com excepção das taxas moderadoras, quando devidas, qualquer importância relativa às prestações de saúde quando devidamente identificados ou desde que façam prova, nos 10 dias seguintes à interpelação para pagamento dos encargos com os cuidados de saúde prestados, de que são titulares ou requereram a emissão do cartão de identificação de utente do Serviço Nacional de Saúde.

Documentos a entregar

Requerimento

Emissão do cartão:

- Fotocópia do bilhete de identidade;
- Fotocópia do cartão do contribuinte;
- Fotocópia do cartão de beneficiário;
- Comprovativo da situação de pensionista (se aplicável);
- Fotocópia do livro de registo diário do diabético (se aplicável);
- Documento emitido pelos serviços oficiais competentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras (se aplicável);
- Fotocópia do livro do dador se sangue (se aplicável);
- Declaração de rendimentos do IRS (aplicável a pensionistas com agregado familiar);
- Declaração do serviço prisional (reclusos).

Segunda via do cartão:

- Fotocópia do bilhete de identidade;
- Cartão de beneficiário.

Alterações ao cartão:


- Cartão do utente (se aplicável);
- Fotocópia do cartão de beneficiário (se aplicável);
- Comprovativo da situação de pensionista (se aplicável);
- Fotocópia do livro de registo diário do diabético (se aplicável);
- Documento emitido pelos serviços oficiais competentes para efeitos de isenção de taxas moderadoras (se aplicável);
- Fotocópia do livro do dador se sangue (se aplicável);
- Declaração de rendimentos do IRS (aplicável a pensionistas com agregado familiar);
- Declaração do serviço prisional (reclusos).


Anulação do cartão do utente:

- Cartão do utente.

Informação adicional

Taxas moderadoras

O acesso às prestações de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas moderadoras nos casos seguintes:

a.       Na realização de exames complementares de diagnóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou privados convencionados, com excepção dos efectuados em regime de internamento;

b.       Nos serviços de urgência hospitalares e centros de saúde;

c.       Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e em outros serviços de saúde públicos ou privados convencionados.

Isenções

Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras:

a.       As grávidas e parturientes;

b.       As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;

c.       Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;

d.       Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;

e.       Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

f.        Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

g.       Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;

h.       Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;

i.         Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;

j.        Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;

l.     Os beneficiários do rendimento social de inserção;

m.      Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;

n.       Os dadores benévolos de sangue;

o.       Os doentes mentais crónicos;

p.       Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;

q.       Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;

r.        Os bombeiros;

s.        Outros casos determinados em legislação especial.

A prova dos factos referidos nas alíneas anteriores faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.

 

Entidade responsável

Saudaçor, Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores S.A

Pagamento

Execução do serviço

Governo dos AçoresAcessibilidadeIGLCCaixa Geral de Depósitos