- Sede ou domicílio em países da União Europeia;
- O quadro técnico da empresa deve observar os mínimos estabelecidos no artigo 10º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/99/A, de 22 de Março, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2003/A, de 22 de Março, nomeadamente:
· Um técnico com formação média ou superior em áreas científicas afins da biologia marinha ou do comportamento animal, responsável pelo aconselhamento sobre a conduta perante os cetáceos, pelo registo de informação relativa às observações de cetáceos;
· Tripulação habilitada académica e profissionalmente, nos termos da lei, para o exercício das suas funções, com conhecimento profundo das condições meteorológicas e oceanográficas da área onde opera a entidade licenciada, que tenha frequentado e obtido aprovação numa acção de formação sobre a conduta a ter perante os cetáceos;
· Guia ou monitor de bordo que divulgue aos turistas informações relevantes sobre a vida marinha, os cetáceos em particular, e sobre a Região, cujas funções podem ser acumuladas com outras funções da tripulação;
· Vigia para localização de cetáceos a partir de terra, salvo quando disponham de outro sistema autónomo e eficaz de detecção de cetáceos que não seja proibido por lei.
- Situação fiscal e segurança social regularizadas;
- Licença de operador marítimo-turístico.