Este serviço permite efectuar o pedido de incentivo ao arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para residência permanente.
O incentivo é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso, pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de quatro renovações consecutivas.
Pagamento
Entidade multibanco
Preço
Descrição
Destinatários
Este programa de apoio destina-se exclusivamente a cidadãos com residência permanente na Região Autónoma dos Açores há pelo menos três anos e que não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Situações abrangidas
As situações em que o candidato seja titular de contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), constante do título I da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título do capítulo I, e cuja renda não ultrapasse o valor da renda máxima admitida na zona onde se localiza a habitação.
Requisitos para a prestação do serviço
O acesso ao apoio depende da verificação cumulativa das seguintes condições à data da candidatura:
a) Ter o agregado e os membros do agregado familiar residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
b) Não ser o agregado ou os membros do agregado familiar proprietários ou arrendatários de outro prédio ou fracção autónoma destinados a habitação;
c) Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar parentes ou afins do senhorio na linha recta ou na linha colateral;
d) Não estar o candidato ou os membros do agregado familiar a usufruir de apoios públicos para fins exclusivamente habitacionais, excepto se o apoio se justificar por constituição de novo agregado familiar;
e) Não ser o rendimento mensal bruto (RMB) do candidato e do agregado familiar respectivo inferior a uma vez nem superior a quatro vezes o valor da renda máxima admitida (RMA), ou seja, (1 x RMA < RMB ≤ 4 x RMA);
f) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60%;
g) Ser titular de contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do NRAU, constante do título I da Lei nº 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I;
h) Apresentar uma renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação;
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Zonas |
T0 |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
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I
II
III
IV |
342,69€
274,15€
239,88€
205,62€ |
445,50€
356,40€
311,85€
267,30€ |
491,79€
393,43€
344,25€
295,07€ |
607,50€
486,00€
425,25€
364,50€ |
686,63€
549,30€
480,64€
411,98€ |
783,00€
626,40€
548,10€
469,80€ |
Nota: o valor da renda máxima admitida (RMA) para cada uma das zonas é actualizado anualmente de acordo com o coeficiente fixado para actualização das rendas habitacionais nos termos do nº 2 do artigo 24º do NRAU, arredondado à unidade de euro imediatamente superior.
i) Ser a habitação de tipologia adequada à composição do agregado familiar.
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Número de pessoas |
Tipologia da habitação |
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De 1 a 2
3
De 4 a 6
De 7 a 8
Igual ou superior a 9 |
Até T2
Até T3
Até T4
Até T5
≥ T6 |
A tipologia da habitação pode ser imediatamente superior à prevista no quadro anterior se o candidato ou algum membro do agregado familiar for portador de deficiência ou por motivo devidamente justificado e reconhecido por despacho do membro do Governo competente.
Quando fazer
Em cada ano civil são abertos dois períodos para apresentação de candidatura, nomeadamente de 15 de Março a 30 de Abril e de 1 de Setembro a 15 de Outubro.
No caso de se tratar da renovação, os beneficiários devem apresentar o respectivo pedido até ao final do antepenúltimo mês de cada ano da subvenção. A não instrução do processo de renovação do apoio dentro do prazo estabelecido determina a caducidade do direito à subvenção.
Custos
Sem custos associados
Tempo médio de realização
A instrução da candidatura deverá estar concluída no prazo de 60 dias úteis a contar do termo do período fixado para apresentação de candidaturas. Os prazos suspendem-se nos termos legais.
Na fase de instrução das candidaturas, os serviços promoverão as diligências necessárias para aferir da elegibilidade da candidatura. Para este efeito, será fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis para os candidatos apresentarem os elementos que lhe forem solicitados.
A não apresentação dos elementos referidos, por motivo imputável ao candidato, determina a exclusão da candidatura.
Tratando-se da instrução do pedido de renovação, esta deverá ser concluída no prazo de 15 dias úteis, a contar do termo do período fixado para apresentação do pedido de renovação, o qual pode ser prorrogado até ao limite máximo de 15 dias úteis.
Onde se dirigir
- Direcção Regional da Habitação e serviços de ilha
- Serviços executivos periféricos da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social
- Lojas da RIAC
Documentos a entregar
-Formulário de Candidatura grupo Ocidental e Central;
-Formulário de Candidatura grupo Oriental;
A candidatura inicia-se a requerimento dos interessados, mediante a apresentação de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
- Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU);
– Último recibo da renda ou documento comprovativo do respectivo pagamento;
– Fotocópia do cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão de registo de nascimento no caso de menores de 6 anos à data da apresentação da candidatura, autorização de residência ou outro comprovativo legal do direito de residência na Região Autónoma dos Açores;
– Fotocópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e seu agregado familiar;
– Cópia da declaração de IRS, no caso do candidato ou de outros elementos do agregado tributados nas categorias A, B e H e, se for o caso, comprovativo dos rendimentos de bolsas, relativos ao ano imediatamente anterior ao da candidatura;
– Certidão, emitida pela entidade processadora, no caso de pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas pelos regimes obrigatórios de protecção social de montante inferior ao valor anual da RMMG;
– Documento de consulta ao IMI emitido pelos serviços de finanças relativa ao candidato e respectivo agregado familiar ou, em alternativa, certidão dos serviços de finanças onde conste o averbamento de todos os bens imóveis registados a favor do candidato ou de outros elementos do agregado;
– Número de identificação bancária do requerente;
– Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a fazenda nacional e a segurança social
– Comprovativo da existência de elementos do agregado do candidato portadores de deficiência e do respectivo grau de incapacidade;
– Se à data da candidatura não tiverem ainda decorrido mais de três anos da data de celebração do contrato de arrendamento, documento emitido pela junta de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se necessário, das áreas de residência fiscal anterior, comprovativo da residência fiscal do candidato, de que o mesmo reside há, pelo menos, 3 anos na Região Autónoma dos Açores.
Informação adicional
- Hierarquização das candidaturas
– As candidaturas são aprovadas, de acordo com uma determinada ordem de precedência, até ao limite das verbas fixado para cada período de candidatura.
– As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes do somatório das pontuações parciais atribuídas ao agregado familiar.
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Critérios de hierarquização |
Pontos |
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A - Dimensão e Composição do Agregado
A = 1 + 0,25 x (nº dependentes) + 0,25 x (nº pessoas portadores de deficiência) + 0,25 x (nº de dependentes em situação de monoparentalidade)
A ≥ 2
A < 2 = A x10
B – Proporcionalidade da Taxa de Esforço (1)
B = Taxa de esforço real/ Taxa de esforço máxima (TER/TEM) * 30
C – Rendimento Mensal Bruto (RMB)
≥1 RMA e < 2,5 RMA
≥2,5 RMA e <3,5 RMA
≥3,5 RMA e ≤ 4 RMA
D - Proporcionalidade da Renda (2)
Renda Mensal/Renda Máxima Admitida (RM/RMA)
≤ 75%
≥ 75% = [1-(RM/RMA)] x 10 x 2 |
30
≥10 e <30
≤30
30
20
10
10
<10 |
(1) Relação entre a taxa de esforço do agregado (valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente à soma dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar) e a taxa de esforço máxima (a soma dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60%).
(2) Relação entre a renda efectivamente paga, resultante do contrato, e a renda máxima admitida para cada zona (ver alínea h) da questão 2)
- Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em:
- 1º lugar aquela em que o candidato ou membros do agregado familiar sejam portadores de deficiência;
- 2º lugar a do agregado com maior número de elementos.
No caso da igualdade persistir;
- a que apresentar menor rendimento mensal bruto
- Forma de concessão do subsídio
- O apoio financeiro ao arrendamento de prédios ou de fracções autónomas para residência permanente é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso, pelo período de um ano.
– O apoio pode ser renovado anualmente até ao máximo de quatro renovações consecutivas. Sempre que, do processo de renovação do apoio financeiro, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período da renovação é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.
– Atingido o termo do contrato (5 anos), deverá dar-se início a uma nova candidatura.
– A subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens do valor da renda mensal (RM) paga pelo titular do contrato de arrendamento:
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Escalão |
Nº de Pontos |
Valor do Apoio (%) |
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1º
2º
3º |
> 50 e ≤ 100
> 30 e ≤ 50
≤ 30 |
57,50
46,00
34,50 |
- Caducidade do direito
– O direito ao apoio financeiro caduca por morte do titular, salvo no caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os pressupostos do referido apoio, nos termos previstos no NRAU e neste diploma. .
- No caso previsto no número anterior, se a posição contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos para a manutenção do apoio financeiro, o transmissário comunica este facto à DRH no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do mesmo, sob pena de caducidade do apoio. .
– Para efeitos do disposto no número anterior, segue-se o procedimento de atribuição do apoio financeiro previsto no artigo 27º e seguintes, com as necessárias adaptações. .
– Findo o procedimento previsto no número anterior, caso o transmissário não reúnas os pressupostos do apoio, haverá lugar à restituição das importâncias indevidamente recebidas. .
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- Data do início do apoio
- O apoio financeiro é devido a partir do mês seguinte ao da publicação das listas definitivas das candidaturas aprovadas.
- Será objecto de processamento trimestral e transferido para conta criada em instituição bancária em nome da Região Autónoma dos Açores.
– O valor da subvenção mensal devida aos respectivos beneficiários será creditado na conta bancária indicada na candidatura até ao dia 6 do mês a que corresponde.
– O valor da subvenção poderá ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito quando estes:
- sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respectivo representante legal;
- se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivos de doença, ou se encontrem internados temporariamente em estabelecimento de apoio social ou equiparados.
- Causas de suspensão e cessação do apoio
– Pode haver suspensão da atribuição do apoio financeiro sempre que se verifique existirem fundados indícios da prática de actos ou omissões por parte dos beneficiários contrários ao disposto no diploma em causa.
– A comprovação pelos beneficiários da regularidade do cumprimento das obrigações determina o reinício do processo de atribuição da subvenção e o pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
– A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 20 dias úteis determina a imediata cessação da atribuição do apoio financeiro, bem como, se aplicável, a devolução dos montantes recebidos desde a prática do acto ou omissão, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.
– Pode ainda cessar o apoio financeiro sempre que se verifique:
- A falsificação de documentos ou a prestação de falsas declarações na fase de execução, manutenção ou alteração do apoio financeiro;
- A prática de acto ou omissão que constitua o senhorio no direito de resolver o contrato de arrendamento, nomeadamente a mora no pagamento da renda.
– Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro por razões de falsificação de documentos ou a prestação de falsas declarações, os beneficiários faltosos ficam impedidos de se candidatar, nessa ou noutra qualidade, ao presente programa de incentivo ao arrendamento durante o período de três anos.
Incentivo ao Arrendamento:
- 1ª Fase de 2011 - LISTAS DEFINITIVAS
- 2ª Fase de 2011 - LISTAS DEFINITIVAS
Entidade responsável
Direcção Regional da Habitação